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Opinião: Estatuto da Família, ou Estatuto da Inconstitucionalidade?

POLITICA / OPINIÃO / DEBATE:

LEONARDO RESENDE
Colunista do BRASIL NOTICIAS


Nós vimos recentemente a aprovação do Projeto de Lei que define a família na união de um homem e uma mulher. O nascedouro desse projeto já iniciou de forma inconstitucional. O tal 'Estatuto da Família' exclui as uniões homoafetivas com base no artigo 226 da Constituição Federal, pois bem:

A Constituição Federal garante e assegura direitos e deves do cidadão pautados nos princípios da dignidade da pessoa humana.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo.  "Com o que este Plenário terá bem mais abrangentes possibilidades de, pela primeira vez no curso de sua longa história, apreciar o mérito dessa tão recorrente quanto intrinsecamente relevante controvérsia em torno da união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todos os seus consectários jurídicos. Em suma, estamos a lidar com um tipo de dissenso judicial que reflete o fato histórico de que nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a velha postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração.", definiu o ministro Ministro Relator Ayres Brito.

"Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no estabelecimento de uniões homoafetivas. Não existe, no direito brasileiro, vedação às uniões homoafetivas, haja vista, sobretudo, a reserva de lei instituída pelo art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988 para a vedação de quaisquer condutas aos indivíduos. Neste caso, não poderia o Pretório Excelso deixar de promover os direitos de minorias, nem permitir que se fizesse uma leitura do conceito de família que permitisse o amesquinhamento de prerrogativas fundamentais. É pretensão legítima de que suas relações familiares mereçam o tratamento que o ordenamento jurídico confere aos atos da vida civil praticados de boa-fé, voluntariamente e sem qualquer potencial de causar dano às partes envolvidas ou a terceiros. Portanto, entende o Ministro que chegou o momento de compatibilizar a leitura e aplicação da Carta Maior ao momento histórico atual da sociedade, mormente porque 'a interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma (Gebot optimaler Verwirklichung der Norm)'.", disse o ministro Ministro Luiz Fux.

"Note-se que, segundo a vastíssima bibliografia existente sobre o enquadramento jurídico-constitucional das reivindicações das pessoas de orientação homossexual, sobretudo em língua inglesa, houve uma significativa mudança de paradigma ao longo das últimas décadas no tratamento do tema e na natureza das respectivas reivindicações. Com efeito, se é certo que num primeiro momento bastava aos reivindicantes que a sociedade lhes demonstrasse um certo grau de tolerância, hoje o discurso mudou e o que se busca é o reconhecimento jurídico das respectivas relações, de modo que o ordenamento jurídico outorgue às relações homoafetivas o mesmo reconhecimento que oferece às relações heteroafetivas.", disse o ex-ministro Joaquim Barbosa.

Ou seja, o Supremo decidiu que as uniões homoafetivas são equivalentes as uniões hetero, gozando dos mesmos direitos, benefícios e ônus. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) obrigou os cartórios a celebração do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Se aprovada, este projeto de lei inconstitucional não produzirá efeito jurídico. E o STF pode declarar inconstitucionalidade com relação à categorização de família.

Por tanto, casamentos entre pessoas do mesmo sexo no Brasil é um direito assegurado pela Constituição, válido, e uma página virada. Impedir tais direitos é inconstitucional.


LEONARDO RESENDE:
Leonardo Resende, 36, é jornalista, cientista político, analisa perfil, propostas, planos de governo, projetos de leis complementares, e emiti sem censura sua opinião.

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